Projeto de Lei visa regulamentar a Gestão de Resíduos da Construção Civil em Belo Horizonte

15/06/20120 comentários

Tramita na Câmara Municipal de Belo Horizonte, o Projeto de Lei nº 2028/11 que tem por objetivo instituir o “Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – SGRCC e o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil (PMRCC) e Resíduos Volumosos, e dá outras providências”.

A importante legislação, proposta pelo poder executivo, foi baseada em marcos legais, tais como: Lei Federal nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei Estadual nº18.031/09 (Política Estadual de RS), Lei Municipal nº45.181/09 (Código de Postura) e Resolução CONAMA nº307/02.

O projeto de lei visa estabelecer “diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil e volumosos no município, disciplinando as ações necessárias, de forma a minimizar os impactos ambientais e proporcionar benefícios de ordem social e econômica”.

Neste aspecto, deve-se recordar que com o fechamento do aterro sanitário público de Belo Horizonte em 2009, foi verificado o aumento da disposição irregular de resíduos da construção civil e volumosos na capital, que já em 2010 era da ordem de 30%[i]. Esse fato, além de causar grande incômodo à população, impactos ambientais, proliferação de doenças, dentre outros aspectos, remete ao poder público o ônus da limpeza das áreas com descartes clandestinos.

Seguindo as orientações das legislações referências, o projeto de lei em pauta busca, primeiramente a não geração, seguido da redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, bem como sua destinação ambientalmente adequada. Neste aspecto a legislação descreve e evidencia a responsabilidade de cada agente da cadeia relacionada aos resíduos da construção civil e volumosos: gerador, transportador, receptor e órgão público, visando a gestão integrada desses resíduos.

Quanto aos geradores de resíduos da construção civil, responsáveis por obras de edificações que estejam sujeitas à obtenção de qualquer licença outorgada pelo Poder Público, esses primeiramente deverão elaborar e implantar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), ficando sujeitos à multa de R$ 1.494,68 caso não os façam.

O PGRCC a ser elaborado e implantado pelo gerador deverá conter diversas informações básicas obrigatórias, como: características da obra e dos resíduos a serem gerados, iniciativas para minimização e reutilização dos resíduos no empreendimento, bem como formas de acondicionamento, transporte e destinação dos mesmos.

Na apresentação do documento deverão ser informadas as empresas devidamente licenciadas que realizarão o transporte e a recepção dos resíduos, podendo essas empresas serem substituídas a qualquer momento, desde que atendam às recomendações previstas na legislação.

Os resíduos gerados na construção civil devem ser “integralmente triados, segundo a classificação definida pela Resolução CONAMA nº 307/02 e devem receber destinação ambientalmente adequada”. A triagem desses resíduos deve ocorrer, preferencialmente, no local de geração, e quando não for possível deverá ser realizada em áreas de transbordo e triagem (ATT). Quanto a destinação dos mesmos, esses “não podem ser dispostos em aterros sanitários”, com exceção do solo não contaminado e de resíduos “classe A”, na forma de agregado reciclado, que podem ser utilizados nesses locais “com a finalidade de serviços internos”.

Ficará a cargo do gerador, contratar – para transporte dos resíduos – empresas devidamente licenciadas pelo poder público municipal, o que se contrariado poderá gerar multa de R$ 1.200,00.

As empresas transportadoras deverão obrigatoriamente fornecer aos geradores os CTR’s (Comprovante de Transporte de Resíduos), bem como encaminhar à Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) relatórios contendo: volume removido e respectiva destinação (com comprovação); sendo também prevista multa de R$ 960,87 por cada infração às citadas obrigatoriedades.

Em se tratando dos receptores, esses deverão “promover o manejo dos resíduos de grandes volumes em áreas licenciadas”, “que poderão ser: ATT, Estações de Reciclagem, Aterros de Resíduos da Construção Civil e Áreas mistas com a composição das unidades descritas anteriormente”. Os receptores só poderão aceitar os resíduos transportados por empresas licenciadas pelo poder público municipal, estando esses passíveis de multa de R$ 3.843,47 caso infrinjam essa orientação.

Como para os transportadores, o projeto de Lei também estabelece a obrigatoriedade de envio de relatório à SLU por parte dos receptores com a caracterização dos resíduos recebidos. Com os relatórios enviados pelos transportadores e receptores, a SLU – como coordenadora das ações previstas no PMRCC – conseguirá estabelecer o diagnóstico dos resíduos gerados na capital, informação extremamente relevante para definição de ações e investimentos públicos e privados.

Quanto às infrações administrativas, essas são consideradas como sendo “toda ação ou omissão que viola as disposições estabelecidas” na legislação em pauta e normas dela decorrentes, sendo considerados infratores, principalmente: o proprietário do imóvel, o motorista e proprietário do veículo transportador, a empresa transportadora e o proprietário da área de recepção de resíduos. Os infratores estarão sujeitos a multas (algumas delas já citadas) e/ou apreensão, sendo que o “cumprimento das penalidades pelo infrator não o exime de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os dados causados ao meio ambiente ou a terceiros”.

A lei entrará em vigor um ano após sua publicação, que deverá ocorrer em breve, uma vez que sua tramitação vem ocorrendo sem maiores impasses, já estando aprovada em primeiro turno no plenário da Câmara Municipal, fato ocorrido no último dia 28 de Maio.

Deve-se reforçar que, apesar de extremamente importante, isoladamente como lei municipal a legislação proposta terá pouca efetividade, já que atualmente há grande interelação entre as cidades da região metropolitana, sendo que os resíduos gerados na capital quase sempre são destinados em outros municípios, não estando esses, portanto, passíveis às exigências estabelecidas pela legislação em pauta. Entretanto, deve-se considerar que Belo Horizonte, como capital, é tida como referência às demais cidades do estado e RMBH, o que impulsionará naturalmente a aprovação de legislações semelhantes nos principais municípios da região e do estado, o que consequentemente gerará uma sinergia positiva no gerenciamento integrado dos resíduos.

Autor: Henrique Ferreira Ribeiro, Engenheiro Ambiental, MBA Gestão de Negócios.

Maiores detalhes:

  • Acompanhar a tramitação do Projeto de Lei nº 2028/11 – Clique Aqui.
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[i] http://www.cmbh.mg.gov.br/noticias/descarte-irregular-de-entulhos-preocupa-vereadores

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